Detenção de pessoas vulneráveis e de requerentes com necessidades de acolhimento especiais
1. A saúde, incluindo a saúde mental, dos requerentes detidos que apresentem vulnerabilidades deve ser uma prioridade das autoridades nacionais.
Caso sejam detidas pessoas vulneráveis, os Estados-Membros asseguram o seu acompanhamento regular e o apoio adequado, tendo em conta a sua situação concreta, incluindo a saúde, dessas pessoas.
2. Os menores apenas devem ser detidos em último recurso e depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos coercivas pode ser eficazmente aplicada. Tal detenção deve ser o mais breve possível, devendo ser envidados todos os esforços para libertar os menores detidos e colocá-los em alojamentos adequados para menores.
O superior interesse do menor, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, deve ser uma consideração prioritária para os Estados-Membros.
Os menores detidos devem ter a oportunidade de participar em atividades de lazer, incluindo atividades lúdicas e recreativas próprias da sua idade.
3. A detenção de menores não acompanhados deve ocorrer unicamente em circunstâncias excecionais. Devem ser envidados todos os esforços necessários para libertar logo que possível o menor não acompanhado.
Os menores não acompanhados não podem ser detidos em estabelecimentos prisionais.
Na medida do possível, os menores não acompanhados beneficiam de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades de pessoas da sua idade.
No caso de detenção de menores não acompanhados, os Estados-Membros devem assegurar que eles são instalados separadamente dos adultos.
4. As famílias detidas devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária.
5. No caso de detenção de requerentes do sexo feminino, os Estados-Membros asseguram o seu alojamento separado dos requerentes do sexo masculino, salvo se estes forem familiares e se todos os interessados derem o seu consentimento.
Podem também aplicar-se exceções ao primeiro parágrafo em relação à utilização dos espaços comuns concebidos para atividades recreativas ou sociais, incluindo o serviço de refeições.
6. Em casos devidamente justificados e durante um período razoável que deve ser o mais curto possível, os Estados-Membros podem prever exceções ao n.º 2, terceiro parágrafo, ao n.º 4 e ao n.º 5, primeiro parágrafo, se o requerente for detido num posto de fronteira ou numa zona de trânsito, com exceção dos casos a que se refere o artigo 43.º da Diretiva 2013/32/UE.