Detenção de pessoas vulneráveis e de requerentes com necessidades de acolhimento especiais
1. A saúde, incluindo a saúde mental, dos requerentes detidos que apresentem vulnerabilidades deve ser uma prioridade das autoridades nacionais.
Caso sejam detidas pessoas vulneráveis, os Estados-Membros asseguram o seu acompanhamento regular e o apoio adequado, tendo em conta a sua situação concreta, incluindo a saúde, dessas pessoas.