Detenção de pessoas vulneráveis e de requerentes com necessidades de acolhimento especiais
2. Os menores apenas devem ser detidos em último recurso e depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos coercivas pode ser eficazmente aplicada. Tal detenção deve ser o mais breve possível, devendo ser envidados todos os esforços para libertar os menores detidos e colocá-los em alojamentos adequados para menores.
O superior interesse do menor, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, deve ser uma consideração prioritária para os Estados-Membros.
Os menores detidos devem ter a oportunidade de participar em atividades de lazer, incluindo atividades lúdicas e recreativas próprias da sua idade.