Detenção de pessoas vulneráveis e de requerentes com necessidades de acolhimento especiais
3. A detenção de menores não acompanhados deve ocorrer unicamente em circunstâncias excecionais. Devem ser envidados todos os esforços necessários para libertar logo que possível o menor não acompanhado.
Os menores não acompanhados não podem ser detidos em estabelecimentos prisionais.
Na medida do possível, os menores não acompanhados beneficiam de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades de pessoas da sua idade.
No caso de detenção de menores não acompanhados, os Estados-Membros devem assegurar que eles são instalados separadamente dos adultos.