Condições aplicáveis às decisões do órgão de decisão
3. Para efeitos do artigo 7.º, n.º 2, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, os Estados-Membros podem proferir uma decisão única que abranja todas as pessoas a cargo, a menos que a revelação de circunstâncias específicas de um requerente possa comprometer os seus interesses, em especial nos casos relacionados com perseguição com base no género, orientação sexual, identidade de género e/ou com a idade. Nesses casos, é proferida uma decisão separada para a pessoa em causa.