Detenção de pessoas vulneráveis e de requerentes com necessidades de acolhimento especiais
5. No caso de detenção de requerentes do sexo feminino, os Estados-Membros asseguram o seu alojamento separado dos requerentes do sexo masculino, salvo se estes forem familiares e se todos os interessados derem o seu consentimento.
Podem também aplicar-se exceções ao primeiro parágrafo em relação à utilização dos espaços comuns concebidos para atividades recreativas ou sociais, incluindo o serviço de refeições.