Entrevista pessoal
1. Antes de o órgão de decisão se pronunciar, deve ser concedida aos requerentes uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, a qual deve ser conduzida por uma pessoa competente para o fazer, nos termos do direito nacional. As entrevistas pessoais relativas aos fundamentos de um pedido de proteção internacional devem ser realizadas pelo pessoal do órgão de decisão. O presente número é aplicável sem prejuízo do artigo 42.º, n.º 2, alínea b).
Caso a apresentação simultânea de um pedido de proteção internacional por parte de um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne impossível na prática, para o órgão de decisão, realizar atempadamente entrevistas sobre os fundamentos de um pedido, os Estados-Membros podem prever que o pessoal de outra autoridade possa participar temporariamente na realização dessas entrevistas. Nesses casos, o pessoal da referida autoridade deve receber previamente a formação pertinente, que deve contemplar os domínios enumerados no artigo 6.º, n.º 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.º 439/2010. As pessoas que conduzam as entrevistam pessoais aos requerentes nos termos da presente diretiva devem ter adquirido um conhecimento geral dos problemas que podem afetar negativamente a capacidade do requerente para ser entrevistado, como sejam as indicações de eventuais torturas sofridas.
Caso uma pessoa tenha apresentado um pedido de proteção internacional em nome de pessoas a seu cargo, deve ser dada a cada adulto dependente a oportunidade de participar numa entrevista pessoal.
Os Estados-Membros podem definir na respetiva legislação os casos em que deve ser concedida uma entrevista pessoal aos menores.
2. A entrevista pessoal sobre os fundamentos do pedido pode ser omitida quando:
(a) O órgão de decisão puder pronunciar-se favoravelmente no que respeita ao pedido de estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis; ou
(b) O órgão de decisão considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade. Em caso de dúvida, o órgão de decisão deve consultar um médico a fim de determinar se a situação que torna o requerente inapto ou incapaz de ser entrevistado é temporária ou duradoura.
Quando não for realizada uma entrevista pessoal nos termos da alínea b) ou, se for caso disso, à pessoa a cargo, devem ser tomadas medidas consentâneas que permitam ao requerente ou à pessoa a cargo comunicar outras informações.
3. A omissão de uma entrevista pessoal em conformidade com o presente artigo não impede o órgão de decisão de se pronunciar sobre o pedido de proteção internacional.
4. A omissão de uma entrevista pessoal de acordo o n.º 2, alínea b), não pode afetar negativamente a apreciação do órgão de decisão. Quando não for realizada uma entrevista pessoal nos termos da alínea b) ou, se for caso disso, à pessoa a cargo, devem ser tomadas medidas consentâneas que permitam ao requerente ou à pessoa a cargo comunicar outras informações.
5. Independentemente do artigo 28.º, n.º 1, ao proferirem uma decisão sobre um pedido de proteção internacional, os Estados-Membros podem tomar em conta o facto de o requerente não ter comparecido à entrevista pessoal, a menos que este apresente razões válidas para justificar a não comparência.