Entrevista pessoal
1. Antes de o órgão de decisão se pronunciar, deve ser concedida aos requerentes uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, a qual deve ser conduzida por uma pessoa competente para o fazer, nos termos do direito nacional. As entrevistas pessoais relativas aos fundamentos de um pedido de proteção internacional devem ser realizadas pelo pessoal do órgão de decisão. O presente número é aplicável sem prejuízo do artigo 42.º, n.º 2, alínea b).
Caso a apresentação simultânea de um pedido de proteção internacional por parte de um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne impossível na prática, para o órgão de decisão, realizar atempadamente entrevistas sobre os fundamentos de um pedido, os Estados-Membros podem prever que o pessoal de outra autoridade possa participar temporariamente na realização dessas entrevistas. Nesses casos, o pessoal da referida autoridade deve receber previamente a formação pertinente, que deve contemplar os domínios enumerados no artigo 6.º, n.º 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.º 439/2010. As pessoas que conduzam as entrevistam pessoais aos requerentes nos termos da presente diretiva devem ter adquirido um conhecimento geral dos problemas que podem afetar negativamente a capacidade do requerente para ser entrevistado, como sejam as indicações de eventuais torturas sofridas.
Caso uma pessoa tenha apresentado um pedido de proteção internacional em nome de pessoas a seu cargo, deve ser dada a cada adulto dependente a oportunidade de participar numa entrevista pessoal.
Os Estados-Membros podem definir na respetiva legislação os casos em que deve ser concedida uma entrevista pessoal aos menores.