Exames médicos
1. Se o órgão de decisão considerar pertinente para avaliar o pedido do requerente de proteção internacional, nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2011/95/UE, os Estados-Membros providenciam, com o consentimento do requerente, um exame médico deste para ver se há sinais de ter sofrido perseguição ou danos graves. Em alternativa, os Estados-Membros podem prever que o requerente providencie esse exame médico.
Os exames médicos referidos no primeiro parágrafo são efetuados por médicos habilitados e o seu resultado é comunicado logo que possível ao órgão de decisão. Os Estados-Membros podem designar os médicos habilitados a fazer esses exames. A recusa do requerente de se submeter ao referido exame médico não deve impedir o órgão de decisão de se pronunciar sobre o pedido de proteção internacional.
Os exames médicos a que se refere o presente número são efetuados a expensas de fundos públicos.
2. Se não forem efetuados exames médicos nos termos do n.º 1, os Estados-Membros informam os requerentes de que podem providenciar, por sua iniciativa e a expensas suas, um exame médico para verificar se há sinais indicativos de ter sofrido perseguição ou danos graves.
3. Os resultados dos exames médicos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser avaliados pelo órgão de decisão juntamente com os outros elementos do pedido.