Regras em matéria de condições materiais de acolhimento
2. Sem prejuízo das condições específicas de detenção previstas nos artigos 10.º e 11.º, relativamente às formas de alojamento previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que:
(b) Os requerentes têm a possibilidade de comunicar com familiares, conselheiros ou consultores jurídicos, pessoas que representam o ACNUR e outras organizações e entidades nacionais, internacionais e não governamentais relevantes;