Avaliação das necessidades de acolhimento especiais das pessoas vulneráveis
1. Tendo em vista a aplicação efetiva do disposto no artigo 21.º, os Estados-Membros avaliam se o requerente apresenta necessidades de acolhimento especiais. Os Estados-Membros devem igualmente indicar a natureza dessas necessidades.
A referida avaliação deve ser desencadeada num prazo razoável a partir da apresentação do pedido de proteção internacional e pode ser integrada nos procedimentos nacionais em vigor. Os Estados-Membros asseguram que essas necessidades de acolhimento especiais são igualmente satisfeitas, nos termos do disposto na presente diretiva, caso se tornem evidentes numa fase posterior do procedimento de asilo.
Os Estados-Membros asseguram que o apoio prestado aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, nos termos da presente diretiva, tem em conta as suas necessidades de acolhimento especiais ao longo de todo o procedimento de asilo, e devem prever um acompanhamento adequado da situação dos requerentes em causa.
2. A avaliação a que se refere o n.º 1 não tem necessariamente de assumir a forma de procedimento administrativo.
3. Apenas as pessoas vulneráveis, na aceção do artigo 21.º, podem ser consideradas como tendo necessidades de acolhimento especiais e só elas podem, assim, beneficiar do apoio específico prestado nos termos da presente diretiva.
4. A avaliação prevista no n.º 1 não prejudica a avaliação das necessidades de proteção internacional prevista na Diretiva 2011/95/UE.