2. Ao avaliarem os interesses superiores dos menores, os Estados-Membros devem ter especialmente em conta os seguintes fatores:
(a) As possibilidades de reagrupamento familiar;
(b) O bem-estar e desenvolvimento social do menor, atendendo às suas origens;
(c) Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de tráfico de seres humanos;
(d) A opinião do menor, atendendo à sua idade e maturidade.