Menores não acompanhados
1. Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, medidas que assegurem a representação dos menores não acompanhados por uma pessoa responsável que os ajude a beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva. O menor não acompanhado deve ser imediatamente informado da designação do representante. O representante deve desempenhar as suas funções de acordo com o princípio do interesse superior da criança, estabelecido no artigo 23.º, n.º 2, e deve possuir os conhecimentos necessários para o efeito. A fim de assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a que se refere o artigo 23.º, n.º 2, alínea b), só em caso de necessidade deve haver mudança da pessoa que o representa. As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estão ou podem entrar em conflito com os do menor não acompanhado não devem poder ser designadas representantes.
As autoridades competentes devem efetuar avaliações periódicas que incidam, entre outros aspetos, na disponibilidade dos meios necessários para representar o menor não acompanhado.
2. Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de proteção internacional, desde o momento em que são autorizados a entrar no território até ao momento em que têm de deixar o Estado-Membro no qual o pedido de proteção internacional tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, devem ser alojados:
(a) Junto de familiares adultos;
(b) Numa família de acolhimento;
(c) Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores;
(d) Noutros locais de acolhimento que disponham de instalações adequadas a menores.
Os Estados-Membros podem colocar menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, em centros de acolhimento para requerentes adultos, se for no seu interesse superior, nos termos do artigo 23.º, n.º 2.
Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores dos menores em questão e, em especial, a sua idade e maturidade. As alterações de local de residência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao mínimo.
3. Os Estados-Membros devem começar a procurar os membros da família dos menores não acompanhados logo que possível, se necessário com a ajuda de organizações internacionais ou outras organizações competentes, após a apresentação de um pedido de proteção internacional e salvaguardando o interesse superior do menor. Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se tiverem ficado no país de origem, é conveniente que a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas sejam realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
4. O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve ter recebido e continuar a receber formação adequada às necessidades dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.