Menores não acompanhados
1. Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, medidas que assegurem a representação dos menores não acompanhados por uma pessoa responsável que os ajude a beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva. O menor não acompanhado deve ser imediatamente informado da designação do representante. O representante deve desempenhar as suas funções de acordo com o princípio do interesse superior da criança, estabelecido no artigo 23.º, n.º 2, e deve possuir os conhecimentos necessários para o efeito. A fim de assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a que se refere o artigo 23.º, n.º 2, alínea b), só em caso de necessidade deve haver mudança da pessoa que o representa. As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estão ou podem entrar em conflito com os do menor não acompanhado não devem poder ser designadas representantes.
As autoridades competentes devem efetuar avaliações periódicas que incidam, entre outros aspetos, na disponibilidade dos meios necessários para representar o menor não acompanhado.