Menores não acompanhados
2. Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de proteção internacional, desde o momento em que são autorizados a entrar no território até ao momento em que têm de deixar o Estado-Membro no qual o pedido de proteção internacional tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, devem ser alojados:
(a) Junto de familiares adultos;
(b) Numa família de acolhimento;
(c) Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores;
(d) Noutros locais de acolhimento que disponham de instalações adequadas a menores.
Os Estados-Membros podem colocar menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, em centros de acolhimento para requerentes adultos, se for no seu interesse superior, nos termos do artigo 23.º, n.º 2.
Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores dos menores em questão e, em especial, a sua idade e maturidade. As alterações de local de residência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao mínimo.