Requerentes com necessidade de garantias processuais especiais
3. Os Estados-Membros asseguram que, caso os requerentes tenham sido identificados como requerentes com necessidade de garantias processuais especiais, recebem o apoio adequado que lhes permita exercer os direitos e cumprir as obrigações da presente diretiva durante toda a duração do processo de asilo.
Se esse apoio adequado não puder ser prestado no âmbito dos procedimentos referidos no artigo 31.º, n.º 8, e no artigo 43.º, em especial se os Estados-Membros considerarem que o requerente necessita de garantias processuais especiais em virtude de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, os Estados-Membros não podem aplicar, ou cessam de aplicar, o artigo 31.º, n.º 8, e o artigo 43.º. Se os Estados-Membros aplicarem o artigo 46.º, n.º 6, aos requerentes a quem não pode ser aplicado o artigo 31.º, n.º 8, nem o artigo 43.º, nos termos do presente parágrafo, devem, pelo menos, cumprir as condições previstas no artigo 46.º, n.º 7.