Vítimas de tortura ou de violência
1. Os Estados-Membros asseguram que às pessoas que tenham sido vítimas de atos de tortura, de violação ou de outros atos de violência graves seja dispensado tratamento adequado para os danos causados pelos atos referidos, em especial dando-lhes acesso a tratamento ou cuidados médicos e psicológicos adequados.
2. O pessoal que trabalha com vítimas de atos de tortura, violação ou outros atos graves de violência deve ter recebido e continuar a receber formação adequada às necessidades das vítimas e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.