Garantias dos menores não acompanhados
1. Relativamente a todos os procedimentos previstos na presente diretiva, e sem prejuízo dos artigos 14.º a 17.º, os Estados-Membros devem:
(a) Tomar medidas, assim que possível, para garantir que o menor não acompanhado disponha de um representante que o represente e assista de modo a permitir-lhe exercer os direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva. O menor não acompanhado será imediatamente informado da nomeação de um representante. Este deve cumprir as suas obrigações em conformidade com o princípio do interesse superior da criança e ter a experiência necessária para o efeito. Apenas quando necessário será nomeada outra pessoa como representante. As organizações ou indivíduos cujos interesses colidem ou poderão colidir com os do menor não acompanhado não são elegíveis como representantes. O representante pode ser o representante referido na Diretiva 2013/33/UE;
(b) Assegurar que seja dada ao representante a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a entrevista pessoal. Os Estados-Membros devem assegurar que um representante e/ou um advogado ou outro consultor reconhecidos como tal ao abrigo do direito nacional estejam presentes nessa entrevista e tenham a possibilidade de fazer perguntas e comentários no quadro fixado pela pessoa que conduz a entrevista.
Os Estados-Membros podem exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.
2. Os Estados-Membros podem abster-se de nomear um representante, se o menor não acompanhado tiver com toda a probabilidade atingido 18 anos de idade antes da pronúncia de uma decisão em primeira instância.
3. Os Estados-Membros asseguram que:
(a) Quando um menor não acompanhado tiver uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, nos termos dos artigos 14.º a 17.º e 34.º, essa entrevista seja conduzida por uma pessoa com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais dos menores;
(b) A decisão do órgão de decisão relativa ao pedido apresentado por um menor não acompanhado seja preparada por funcionários com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais dos menores não acompanhados.
4. As informações processuais e jurídicas referidas no artigo 19.º devem ser fornecidas gratuitamente aos menores não acompanhados, bem como aos seus representantes, igualmente para os procedimentos de retirada de proteção internacional previstos no Capítulo IV.
5. Os Estados-Membros podem recorrer a exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no quadro da apreciação de um pedido de proteção internacional se, na sequência das suas declarações gerais ou da apresentação de outros indícios relevantes, tiverem dúvidas quanto à sua idade. Se, em seguida, os Estados-Membros ainda tiverem dúvidas quanto à idade do requerente, presumirão que o requerente é menor.
Os eventuais exames médicos devem ser realizados no pleno respeito da dignidade humana, devendo ser dada preferência ao exame menos invasivo e efetuado por médicos habilitados, que permitam obter um resultado fiável na medida do possível.
Caso recorram a exames médicos, os Estados-Membros asseguram que:
(a) Os menores não acompanhados sejam informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional, e numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendam, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de um exame médico. Esta comunicação deve incluir informação sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção internacional, bem como as consequências da recusa do menor não acompanhado a submeter-se ao exame médico;
(b) O menor não acompanhado ou o seu representante consintam na realização de um exame médico para determinar a idade do menor em causa; e
(c) A decisão de indeferir um pedido de proteção internacional de um menor não acompanhado que recuse submeter-se ao exame médico não seja tomada exclusivamente com base nessa recusa.
O facto de os menores não acompanhados terem recusado submeter-se ao referido exame não obsta à pronúncia de uma decisão sobre o pedido de proteção internacional pelo órgão de decisão.
6. Os superiores interesses do menor serão primordialmente considerados pelos Estados-Membros na transposição da presente diretiva.
Se, no decurso de um processo de asilo, os Estados-Membros identificarem uma pessoa como menor não acompanhado, podem:
(a) Aplicar ou continuar a aplicar o artigo 31.º, n.º 8, apenas quando:
(i) o requerente for proveniente de um país que satisfaz os critérios de país seguro de origem na aceção da presente diretiva, ou
(ii) o requerente tiver introduzido posteriormente um pedido de proteção internacional que não seja admissível segundo o artigo 40.º, n.º 5, ou
(iii) o requerente puder ser considerado, por razões justificadas, uma ameaça para a segurança nacional ou ordem pública do Estado-Membro, ou tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e de ordem pública nos termos da lei nacional;
(b) Aplicar ou continuar a aplicar o artigo 43.º, de acordo os artigos 8.º a 11.º da Diretiva 2013/33/UE, apenas quando:
(i) o requerente for proveniente de um país que satisfaz os critérios de país seguro de origem na aceção da presente diretiva, ou
(ii) o requerente tiver apresentado um pedido subsequente, ou
(iii) o requerente puder ser considerado, por razões justificadas, uma ameaça para a segurança nacional ou ordem pública do Estado-Membro, ou tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e de ordem pública nos termos da lei nacional, ou
(iv) houver motivos razoáveis para considerar um país que não é Estado-Membro como país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 38.º, ou
(v) o requerente tiver induzido em erro as autoridades apresentando documentos falsos, ou
(vi) o requerente tiver, de má-fé, destruído ou extraviado um documento de identidade ou de viagem que teria servido para confirmar a sua identidade ou nacionalidade.
Os Estados-Membros apenas podem aplicar as subalíneas v) e vi) em casos individuais em que haja motivos fundados para considerar que o requerente tenta ocultar elementos relevantes que podem conduzir a uma decisão de indeferimento, e desde que lhe tenha sido dada plena oportunidade, tendo em conta as necessidades de garantias processuais especiais dos menores não acompanhados, de mostrar boa-fé relativamente aos atos referidos nas subalíneas v) e vi), incluindo a consulta do seu representante.
(c) Considerar que o pedido não é admissível, nos termos do artigo 33.º, n.º 2, alínea c), se um país que não é Estado-Membro for considerado como país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 38.º, desde que isso seja do interesse superior da criança;
(d) Aplicar o procedimento referido no artigo 20.º, n.º 3, caso o representante do menor tenha habilitações legais segundo a lei nacional.
Sem prejuízo do artigo 41.º, ao aplicar o artigo 46.º, n.º 6, aos menores não acompanhados, os Estados-Membros cumprem, pelo menos, todas as condições previstas no artigo 46.º, n.º 7.