Garantias dos menores não acompanhados
1. Relativamente a todos os procedimentos previstos na presente diretiva, e sem prejuízo dos artigos 14.º a 17.º, os Estados-Membros devem:...
... (b) Assegurar que seja dada ao representante a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a entrevista pessoal. Os Estados-Membros devem assegurar que um representante e/ou um advogado ou outro consultor reconhecidos como tal ao abrigo do direito nacional estejam presentes nessa entrevista e tenham a possibilidade de fazer perguntas e comentários no quadro fixado pela pessoa que conduz a entrevista.
Os Estados-Membros podem exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.