Garantias dos menores não acompanhados
5. Os Estados-Membros podem recorrer a exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no quadro da apreciação de um pedido de proteção internacional se, na sequência das suas declarações gerais ou da apresentação de outros indícios relevantes, tiverem dúvidas quanto à sua idade. Se, em seguida, os Estados-Membros ainda tiverem dúvidas quanto à idade do requerente, presumirão que o requerente é menor.
Os eventuais exames médicos devem ser realizados no pleno respeito da dignidade humana, devendo ser dada preferência ao exame menos invasivo e efetuado por médicos habilitados, que permitam obter um resultado fiável na medida do possível.
Caso recorram a exames médicos, os Estados-Membros asseguram que:
(a) Os menores não acompanhados sejam informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional, e numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendam, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de um exame médico. Esta comunicação deve incluir informação sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção internacional, bem como as consequências da recusa do menor não acompanhado a submeter-se ao exame médico;
(b) O menor não acompanhado ou o seu representante consintam na realização de um exame médico para determinar a idade do menor em causa; e
(c) A decisão de indeferir um pedido de proteção internacional de um menor não acompanhado que recuse submeter-se ao exame médico não seja tomada exclusivamente com base nessa recusa.
O facto de os menores não acompanhados terem recusado submeter-se ao referido exame não obsta à pronúncia de uma decisão sobre o pedido de proteção internacional pelo órgão de decisão.