Pedidos de asilo baseados no género
1. As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para que a violência contra as mulheres baseada no género possa ser reconhecida como uma forma de perseguição, na aceção do Artigo 1.º, A (2) da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e como uma forma de dano grave que exige uma proteção complementar/subsidiária.
2. As Partes velarão para que uma interpretação sensível ao género seja aplicada a cada um dos fundamentos referidos na Convenção e para que seja concedido aos requerentes de asilo o estatuto de refugiado nos casos em que se tenha estabelecido que o receio de perseguição se baseia num ou em vários destes fundamentos, de acordo com os instrumentos relevantes aplicáveis.
3. As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para desenvolver procedimentos de acolhimento e serviços de apoio sensíveis ao género para os requerentes de asilo, assim como diretrizes baseadas no género e procedimentos de asilo sensíveis ao género, incluindo o reconhecimento do estatuto de refugiado e o pedido de proteção internacional.