Pedidos apresentados em nome de pessoas a cargo ou de menores
2. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome das pessoas a seu cargo. Nesses casos, os Estados-Membros asseguram que os adultos a cargo consintam na apresentação do pedido em seu nome; caso contrário, ser-lhes-á dada a oportunidade de apresentarem o pedido em seu próprio nome.
O consentimento é solicitado no momento da apresentação do pedido ou, o mais tardar, aquando da entrevista pessoal com o adulto a cargo. Antes de o consentimento ser solicitado, cada adulto dependente deve ser informado, em privado, das consequências processuais relevantes da apresentação de um pedido em seu nome e do direito que lhe assiste de apresentar um pedido separado de proteção internacional.