Pedidos apresentados em nome de pessoas a cargo ou de menores
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores tenham o direito de apresentar um pedido de proteção internacional, tanto em seu próprio nome, se tiverem capacidade jurídica para intervir nos termos da legislação do Estado-Membro em causa, como através dos pais ou outros membros adultos da família, ou de um adulto responsável pelo menor, nos termos da legislação ou da prática do Estado-Membro em causa, ou através de um representante.