O interesse superior da criança deverá constituir uma das principais considerações dos Estados-Membros ao aplicarem a presente diretiva, de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a “Carta”) e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. Ao avaliar o interesse superior da criança, os Estados-Membros deverão ter na devida conta o bem estar e o desenvolvimento social do menor, nomeadamente os seus antecedentes.