Passar para o conteúdo principal

menor não acompanhado

menor que entra no território dos Estados-Membros não acompanhado por um adulto que, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, por ele seja responsável e enquanto não for efetivamente tomado a cargo por essa pessoa; estão incluídos os menores que ficam desacompanhados após a entrada no território dos Estados-Membros;

Com base no artigo 2.º, alínea e), da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação) e do artigo 2.º, alínea m), da Diretiva Procedimentos de Asilo (reformulação), referindo-se ao artigo 2.º, alínea l), da Diretiva Condições de Asilo (reformulação).