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vítimas de tráfico de seres humanos

O tráfico de adultos é composto por três elementos: 1) o recrutamento, deslocação ou receção de uma pessoa através de 2) engano ou coerção para uma 3) situação de exploração.
 
A exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, incluindo a mendicidade, a escravatura ou práticas equiparáveis à escravatura, a servidão, a exploração de atividades criminosas, bem como a remoção de órgãos.
 
Qualquer criança recrutada, transportada ou transferida para efeitos de exploração é considerada uma potencial vítima de tráfico, quer seja ou não forçada ou enganada. Tal deve-se ao facto de não se considerar ser possível crianças darem o seu consentimento esclarecido.
 
Baseado na Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho.