Garantias dos requerentes detidos
1. A detenção de um requerente deve ter a duração mais breve possível e só pode ser mantida enquanto forem aplicáveis os fundamentos previstos no artigo 8.º, n.º 3.
Os procedimentos administrativos relativos aos fundamentos da detenção previstos no artigo 8.º, n.º 3, devem ser executados com a devida diligência. Os atrasos nos procedimentos administrativos que não se devam ao requerente não podem justificar a prorrogação da detenção.
2. A detenção dos requerentes deve ser ordenada por escrito pelas autoridades judiciais ou administrativas. A ordem de detenção deve indicar os motivos de facto e de direito em que se baseia.
3. Se a detenção for ordenada por uma autoridade administrativa, os Estados-Membros submetem a legalidade da detenção a um controlo judicial acelerado, que se efetua oficiosamente e/ou a pedido do requerente. No caso do controlo oficioso, a decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível a contar do início da detenção. No caso do controlo a pedido do requerente, a decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível a partir do início dos procedimentos correspondentes. Para o efeito, os Estados-Membros definem, no direito nacional, um prazo para a realização do controlo judicial oficioso e/ou do controlo judicial a pedido do requerente.
Se, na sequência do controlo judicial, a detenção for declarada ilegal, o requerente em causa deve ser libertado imediatamente.
4. Os requerentes detidos são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos motivos da sua detenção e dos meios previstos no direito nacional para contestar a decisão de detenção, bem como da possibilidade de solicitarem assistência jurídica e representação legal a título gratuito.
5. A detenção deve ser reapreciada por uma autoridade judicial a intervalos razoáveis, oficiosamente e/ou a pedido do requerente em causa, especialmente nos casos de duração prolongada ou se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da detenção.
6. Em caso de controlo judicial da ordem de detenção prevista no n.º 3, os Estados-Membros asseguram o acesso gratuito dos requerentes a assistência jurídica e representação legal. Estas devem incluir, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação, em nome do requerente, nas audiências perante as autoridades judiciais.
A representação legal e a assistência jurídica gratuitas devem ser exercidas por pessoas devidamente qualificadas, autorizadas ou habilitadas pelo direito nacional, e cujos interesses não estejam nem possam vir a entrar em conflito com os interesses do requerente.
7. Os Estados-Membros podem igualmente prever que a assistência jurídica e a representação legal gratuitas sejam facultadas unicamente:
(a) Às pessoas que carecem de meios suficientes; e/ou
(b) Através dos serviços prestados pelos conselheiros jurídicos ou outros consultores especificamente designados pelo direito nacional para assistir e representar os requerentes.
8. Os Estados-Membros podem igualmente:
(a) Impor limites monetários e/ou temporais à prestação de assistência jurídica e de representação legal a título gratuito, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso à assistência jurídica e à representação legal;
(b) Prever que, no que respeita a taxas e outros encargos, o tratamento concedido aos requerentes não seja mais favorável do que o geralmente dispensado aos seus nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica.
9. Os Estados-Membros podem exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas pagas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou caso a decisão de lhe conceder esses benefícios tenha sido tomada com base em informações falsas fornecidas pelo requerente.
10. Os procedimentos para o acesso à assistência jurídica e representação legal devem ser definidos no direito nacional.