Requerentes com necessidade de garantias processuais especiais
1. Os Estados-Membros avaliam dentro de um prazo razoável após ter sido feito um pedido de proteção internacional se o requerente necessita de garantias processuais especiais.
2. A avaliação referida no n.º 1 pode ser integrada no processo nacional existente e/ou na avaliação referida no artigo 22.º da Diretiva 2013/33/UE e pode não assumir a forma de processo administrativo.
3. Os Estados-Membros asseguram que, caso os requerentes tenham sido identificados como requerentes com necessidade de garantias processuais especiais, recebem o apoio adequado que lhes permita exercer os direitos e cumprir as obrigações da presente diretiva durante toda a duração do processo de asilo.
Se esse apoio adequado não puder ser prestado no âmbito dos procedimentos referidos no artigo 31.º, n.º 8, e no artigo 43.º, em especial se os Estados-Membros considerarem que o requerente necessita de garantias processuais especiais em virtude de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, os Estados-Membros não podem aplicar, ou cessam de aplicar, o artigo 31.º, n.º 8, e o artigo 43.º. Se os Estados-Membros aplicarem o artigo 46.º, n.º 6, aos requerentes a quem não pode ser aplicado o artigo 31.º, n.º 8, nem o artigo 43.º, nos termos do presente parágrafo, devem, pelo menos, cumprir as condições previstas no artigo 46.º, n.º 7.
4. Caso, numa fase posterior do processo, se revele que o requerente necessita de garantias processuais especiais, os Estados-Membros asseguram que essas necessidades sejam também tidas em conta, sem que seja necessário reiniciar o processo.