Artigo 24.º da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação)
Menores não acompanhados
Artigo 24.º da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação)
Menores não acompanhados
Artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais
Direitos das crianças
Artigo 24.º da Diretiva Procedimentos de Asilo (reformulação)
Requerentes com necessidade de garantias processuais especiais
Artigo 23.º, n.º 4, da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação)
4. Os Estados-Membros asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados, têm acesso aos serviços de reabilitação e garantem uma assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.
Artigo 23.º, n.º 3, da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação)
3. Os Estados-Membros asseguram que os menores têm acesso a atividades de lazer, nomeadamente atividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade, nas instalações e nos centros de acolhimento a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alíneas a) e b), bem como atividades ao ar livre.
Artigo 23.º, n.º 2, da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação)
Artigo 23.º, n.º 1, da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação)
1. Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados-Membros na transposição das disposições da presente diretiva respeitantes aos menores. Os Estados-Membros asseguram um nível de vida adequado ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social dos menores.
Artigo 22.º, n.º 1, da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação)
Avaliação das necessidades de acolhimento especiais das pessoas vulneráveis