Considerando 33 da Diretiva Procedimentos de Asilo (reformulação)
O interesse superior da criança deverá constituir uma das principais considerações dos Estados-Membros ao aplicarem a presente diretiva, de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a “Carta”) e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. Ao avaliar o interesse superior da criança, os Estados-Membros deverão ter na devida conta o bem estar e o desenvolvimento social do menor, nomeadamente os seus antecedentes.
Considerando 29 da Diretiva Procedimentos de Asilo (reformulação)
Certos requerentes podem ter necessidade de garantias processuais especiais, nomeadamente devido à sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência, doença grave, perturbação mental ou sequelas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual. Os Estados-Membros deverão procurar identificar os requerentes que tenham necessidade de especiais garantias processuais antes de ser tomada decisão em primeira instância.
Considerando 22 da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação)
Ao decidir das condições de alojamento, os Estados-Membros deverão ter em devida conta os interesses superiores do menor, bem como as circunstâncias especiais do requerente que dependa de membros da família ou de outros parentes próximos, como irmãos menores solteiros, que já se encontrem no Estado-Membro.
Artigo 9.º da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação)
Garantias dos requerentes detidos
Artigo 7.º, n.º 3, da Diretiva Procedimentos de Asilo (reformulação)
Pedidos apresentados em nome de pessoas a cargo ou de menores
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores tenham o direito de apresentar um pedido de proteção internacional, tanto em seu próprio nome, se tiverem capacidade jurídica para intervir nos termos da legislação do Estado-Membro em causa, como através dos pais ou outros membros adultos da família, ou de um adulto responsável pelo menor, nos termos da legislação ou da prática do Estado-Membro em causa, ou através de um representante.
Artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva Procedimentos de Asilo (reformulação)
Pedidos apresentados em nome de pessoas a cargo ou de menores
Artigo 60.º, n.º 3, da Convenção de Istambul
Pedidos de asilo baseados no género
Artigo 31.º, n.º 7, alínea b), da Diretiva Procedimentos de Asilo (reformulação)
Procedimento de apreciação
Artigo 29.º, n.º 1, da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação)
Pessoal e recursos
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as autoridades e outras organizações responsáveis pela aplicação da presente diretiva receberam a formação de base necessária no que se refere às necessidades dos requerentes de ambos os sexos.