Artigo 25.º, n.º 4, da Diretiva Procedimentos de Asilo (reformulação)
Garantias dos menores não acompanhados
4. As informações processuais e jurídicas referidas no artigo 19.º devem ser fornecidas gratuitamente aos menores não acompanhados, bem como aos seus representantes, igualmente para os procedimentos de retirada de proteção internacional previstos no Capítulo IV.