Artigo 18.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação)
Regras em matéria de condições materiais de acolhimento
2.
Artigo 15.º, n.º 3, alínea e), da Diretiva Procedimentos de Asilo (reformulação)
Condições aplicáveis à entrevista pessoal
3. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir a realização da entrevista pessoal em condições que permitam aos requerentes expor circunstanciadamente os fundamentos do seu pedido. Para esse efeito, os Estados-Membros:
.. e) Asseguram que as entrevistas a menores sejam conduzidas de forma adequada.
Artigo 14.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva Procedimentos de Asilo (reformulação)
Entrevista pessoal
2. A entrevista pessoal sobre os fundamentos do pedido pode ser omitida quando:
Artigo 14.º, n.º 2, da Diretiva Procedimentos de Asilo (reformulação)
2. A entrevista pessoal sobre os fundamentos do pedido pode ser omitida quando:
(a) O órgão de decisão puder pronunciar-se favoravelmente no que respeita ao pedido de estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis; ou
(b) O órgão de decisão considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade.
Artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva Procedimentos de Asilo (reformulação)
Entrevista pessoal
1. Antes de o órgão de decisão se pronunciar, deve ser concedida aos requerentes uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, a qual deve ser conduzida por uma pessoa competente para o fazer, nos termos do direito nacional. As entrevistas pessoais relativas aos fundamentos de um pedido de proteção internacional devem ser realizadas pelo pessoal do órgão de decisão.
Artigo 14.º da Diretiva Procedimentos de Asilo (reformulação)
Entrevista pessoal
1. Antes de o órgão de decisão se pronunciar, deve ser concedida aos requerentes uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, a qual deve ser conduzida por uma pessoa competente para o fazer, nos termos do direito nacional. As entrevistas pessoais relativas aos fundamentos de um pedido de proteção internacional devem ser realizadas pelo pessoal do órgão de decisão.
Artigo 14.º da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação)
Escolaridade e educação de menores
1. Os Estados-Membros concedem aos filhos menores dos requerentes e aos requerentes menores o acesso ao sistema de ensino em condições semelhantes às dos seus nacionais, enquanto não tiver sido executada contra eles ou contra os seus pais uma medida de afastamento.
Artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança
1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.
2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja diretamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.
Artigo 11.º, n.º 5, da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação)
Detenção de pessoas vulneráveis e de requerentes com necessidades de acolhimento especiais