Artigo 22.º da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação)
Avaliação das necessidades de acolhimento especiais das pessoas vulneráveis
Artigo 21.º da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação)
Princípio geral
No âmbito do direito nacional de transposição da presente direti
Artigo 2.º, alínea m), da Diretiva Procedimentos de Asilo (reformulação)
(m) «Menor não acompanhado», um menor na aceção do artigo 2.º, alínea l), da Diretiva 2011/95/UE;
Artigo 2.º, alínea l), da Diretiva Condições de Asilo (reformulação)
(l) «Menor não acompanhado», o menor que entra no território dos Estados-Membros não acompanhado por um adulto que, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, por ele seja responsável e enquanto não for efetivamente tomado a cargo por essa pessoa; estão incluídos os menores que ficam desacompanhados após a entrada no território dos Estados-Membros;
Artigo 2.º, alínea l), da Diretiva Condições de Asilo (reformulação)
(l) «Menor não acompanhado», o menor que entra no território dos Estados-Membros não acompanhado por um adulto que, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, por ele seja responsável e enquanto não for efetivamente tomado a cargo por essa pessoa; estão incluídos os menores que ficam desacompanhados após a entrada no território dos Estados-Membros;
Artigo 2.º, alínea e), da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação)
(e) «Menores não acompanhados», os menores que entrem no território dos Estados-Membros não acompanhados por um adulto que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, se responsabilize por eles e enquanto não estiverem efetivamente a cargo dessa pessoa; estão incluídos os menores que ficam desacompanhados após a entrada no território dos Estados-Membros;
Artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação)
Cuidados de saúd
Artigo 19.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança
Artigo 18.º, n.º 5, da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação):
Regras em matéria de condições materiais de acolhimento
5. Os Estados-Membros asseguram, na medida do possível, que os requerentes adultos dependentes com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no mesmo Estado-Membro e que sejam por eles responsáveis por força do direito ou das práticas do Estado-Membro em causa.»
Artigo 18.º, n.º 4, da Diretiva Condições de Acolhimento (reformulação)
Regras em matéria de condições materiais de acolhimento
4. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para evitar agressões e violência com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais, no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b).